É senso comum entre, partidos, coligações e candidatos que esta eleição vai ser decidida com o marketing praticado na internet , principalmente nas redes sociais. Em algumas cidades um vereador consegue se eleger com 300 ou 400 votos e esse eleitorado é facilmente atingido com seu perfil de amigos nas redes sociais.

Mas da mesma forma com que as redes sociais e o marketing digital serão utilizados para promover candidatos, também serão usados por seus opositores para denegrir e muitas vezes caluniar o oponente. Pensando nisso o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em seu regimento, estipula regras de conduta com relação a publicidade na internet.

Com relação ao marketing na internet o candidato, de acordo com o art. 36 da Lei 9.504/1997, pode:

1- Desenvolver um site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet localizado no Brasil;

2- Pode divulgar esse site em redes sociais, email mkt e whats app.

3- Enviar emails e outros serviços de mensagem eletrônica (incluindo Whats app) para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação, desde que permita o descadastramento pelo destinatário em um prazo máximo de 48h;

4- Se utilizar de blogs próprios, redes sociais, sites de mensagens instantâneas ou semelhantes, como conteúdo produzido ou editado pelo candidato, partido ou coligação.

5- Compartilhar imagens de eleitores ou depoimentos de qualquer pessoa em sua rede social. Também de acordo com o mesmo regimento, fica proibido:

1- Veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, inclusive anúncios impulsionados, e links patrocinados.

2- Publicação de propaganda eleitoral, mesmo que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, igrejas, escolas, sindicatos e ONGs.

3- Envio de mensagens eletrônicas ( emails e whats app também) para bases comparadas ou usuários não cadastrados, o popular SPAM.

4- utilização de publicidade via telemarketing, em qualquer horário;

5- Publicação de notícias sem fontes ou atribuição de autoria indevida, inclusive a outos candidato, partido ou coligação.

6- Veiculação de notícias apócrifas, de cunho racista ou pre-conceituosas, ou ainda que afetem a honra de outos candidatos, partidos ou coligações.

7- Criação de sites, blogs ou perfis apócrifos (Fakes), que incentivem injúrias contra pessoas , candidatos, partidos ou coligações.

O não cumprimento do que está estabelecido na lei pode levar à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, dependendo do caso.

Além dessas penalidades, de acordo com o Marco Civil da Internet, que prega a neutralidade na rede, toda a pessoa (eleitor ou assessor eleitoral), que compartilhar essas informações é responsável pelas suas publicações , podendo levar a pena até 3 anos de reclusão.

Toda essa regulamentação se faz necessária, visto que a internet é hoje um dos principais canais de informação dos eleitores, no entanto, uma barreira técnica ainda precisa ser transposta para a penalização de candidatos e partidos, como por exemplo se uma pessoa física fizer um post patrocinado de um candidato A ou B. Nesse caso a justiça eleitoral tem agido somente através de denuncias e tem aplicado penas brandas, como pagamento de cestas básicas ou o arquivamento do processo.

O grande juiz de todo esse processo será novamente o eleitor, sabendo de candidatos que, mesmo nas eleições já praticam crimes ou desrespeitam as regras, não podem ocupar cargos públicos e representar a população.

Se quiser saber mais como divulgar seu canditado, partido ou coligação, entre em contato com a digideias, temos Know How nesse tipo especial de marketing, com muitos cases de sucesso e podemos ajudar seu candidato a se eleger.

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One comment

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